O magistrado determinou também que o Município de Natal realize a regular prestação de contas ao Conselho Municipal de Saúde, nos termos do que dispõe o art. 36 da LC nº 141/2012, durante todo ano de 2012, bem como nos anos subsequentes. Para isso, determinou que seja notificado, pessoalmente, a Prefeita Municipal de Natal e a Secretária Municipal de Saúde, para conhecimento da e adoção das providências necessárias quanto ao seu cumprimento.
Segundo a decisão, deverá constar no mandado a advertência de que a ausência de prestação de contas de recursos públicos por aquelas autoridades poderá implicar em responsabilização, por ato de improbidade administrativa, bem assim, a busca a apreensão de documentos necessários a tal demanda.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de Natal, requerendo medida liminar para obrigar o Município de Natal a realizar a imediata e regular prestação de contas de todos os quatro trimestres do ano de 2011 ao Conselho Municipal de Saúde, bem como a obrigá-lo a, conforme disposição legal, realizar a regular e trimestral prestação de contas ao Conselho Municipal de Saúde.
Rodrigo Sena
A Prefeitura de Natal presta contas

O Município do Natal se manifestou, alegando não ser parte legítima para atuar na causa, sob o fundamento de que cabe aos gestores públicos a obrigação de prestar contas e não ao ente público federado, devendo qualquer daqueles constar como réu da ação e não o Município de Natal.
O juiz ressaltou em sua decisão que as alegações do Município de que "cabe aos gestores públicos a obrigação de prestar contas e não ao ente público federado" não merecem prosperar, posto que a própria Constituição Federal impõe expressamente aos entes federados a obrigação de prestação de contas. Nesse sentido, o art. 35, da CF, prevê, inclusive, a possibilidade de intervenção dos Estados em seus Municípios caso estes não prestem as contas devidas na forma da lei.
Para o magistrado, a ausência de prestação de contas de recursos públicos pela Administração Pública, principalmente em relação aos gastos com a saúde, demonstra o desrespeito de seus gestores com um dos princípios constitucionais que devem reger as atividades do Poder Público, ou seja, o da publicidade, importando na afirmação de que se está diante de um caso de lesão irreparável ou de difícil reparação, posto que o inacesso aos gastos públicos municipais com a saúde inviabilizam a fiscalização deles, infringindo as disposições da Lei Complementar nº 141/2012. (Processo nº 0800790-96.2012.8.20.0001)
*Fonte: TJRN
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