quinta-feira, 29 de março de 2012

Bomba, Bomba, Bomba em Baixa do Meio e todo municipio de Guamaré

O pré-candidato a prefeito Mozaniel de Melo, ajuizou Ação Ordinária contra o MUNICÍPIO DE GUAMARÉ e a CÂMARA MUNICIPAL DE GUAMARÉ, requerendo a concessão de antecipação de tutela para suspender de forma imediata os efeitos do Decreto n° 037/2010, expedido pela Câmara Municipal de Guamaré.

A Juíza de Macau decidiu hoje concedeu a antecipação de tutela e em sua decisão mostra claramente que a Câmara Municipal não poderia em hipotese alguma ter julgado as contas do então prefeito de Guamaré antes do Tribunal de Contas do Estado - TCE ter, se quer analisado as mesmas. 

Abaixo transcrevo a decisão da Juíza de Direito de Macau ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA: 

Concedida em parte a Antecipação de Tutela
DECISÃO Vistos etc. MOZANIEL MELO RODRIGUES, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária contra o MUNICÍPIO DE GUAMARÉ e a CÂMARA MUNICIPAL DE GUAMARÉ, requerendo a concessão de antecipação de tutela para suspender de forma imediata os efeitos do Decreto n° 037/2010, expedido pela Câmara Municipal de Guamaré. Alega, em suma, que: a) o autor foi Prefeito Municipal de Guamaré no período de janeiro de 2009 a fins de abril de 2009 e prestou contas do sua gestão perante o Tribunal de Contas do Estado, conforme determina a Constituição Federal; b) numa manobra política para tornar inelegível o autor, a Câmara Municipal de Guamaré julgou as contas bimestrais por ele prestadas e o fez sem qualquer auxílio do Tribunal de Contas do Estadual, em desrespeito ao art. 31 da Constituição Federal, vindo a emitir o Decreto n° 037/2010, publicado em 22 de março de 2011; c) o referido decreto é imoral e ilegal por várias razões, dentre elas a reprovação das contas sem parecer prévio do Tribunal de Contas e a condenação em penalidades da lei de improbidade administrativa, cuja competência é exclusiva do Poder Judiciário. Com a inicial foram apresentados os documentos às fls. 12/34. Intimado, o autor comprovou o pagamento das custas iniciais do processo. Vieram os autos conclusos. Decido Para a concessão da antecipação de tutela se faz necessário que estejam presentes os seguintes requisitos, previstos no art. 273 do Código de Processo Civil: verossimilhança das alegações autorais, a ser evidenciada mediante prova inequívoca do direito invocado, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por meio do Decreto 037/2010 da Câmara Municipal de Guamaré, acostado às fls. 34, foram reprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Guamaré relativas ao período de 01 de janeiro de 2009 a 23 de abril de 2009, quando se deu a gestão do ora demandante. O referido decreto é datado de 17 de setembro de 2012 e foi publicado em 22 de março de 2011. Ocorre que, consoante certidão às fls. 15, emitida pela Diretora da DAM (Diretoria de Administração Municipal) do Tribunal de Contas do Estado em 27 de janeiro de 2012, o Poder Executivo do Município de Guamaré apresentou as informações e demonstrativos referentes aos 1° e 2°bimestres do exercício de 2009, bem como as contas anuais do mesmo exercício, encontrando-se, naquela data, em tramitação no TCE, em fase de análise. Desse modo, há evidências de que, quando da edição do Decreto questionado, o TCE ainda não havia emitido parecer acerca das contas envolvendo o período da gestão do demandante. Diante disso, urge destacar o que dispõe o art. 31 da Constituição Federal, in verbis: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Assim, em face do que prevê a Constituição Federal, em princípio, entendo que a Câmara Municipal somente poderia ter decidido pela desaprovação das contas do Município de Guamaré durante a gestão do autor após parecer do Tribunal de Contas do Estado, o qual, consoante certidão às fls. 15, ainda não havia sido emitido. Ademais, de acordo com a Carta Magna, caso o Tribunal de Contas viesse a aprovar as contas, o seu parecer somente deixaria de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal, sendo relevante ressaltar que a decisão que levou à edição do questionado Decreto nº 037/2010 foi tomada por voto de 05 (cinco) vereadores a 04 (quatro), de modo que ela não seria apta a derrubar eventual parecer da Corte de Contas em sentido contrário. Destarte, com base nas provas trazidas as autos, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais. Por outro lado, tendo em vista que está se aproximando o período de registro de candidatura para as Eleições Municipais, bem como que, por meio do Decreto combatido, o autor ficou impedido de contratar ou se vincular a ente público, vê-se o mesmo pode sofrer prejuízos no campo político e na esfera financeira caso tenha que aguardar por uma decisão de mérito ao final do processo, de modo que resta configurado também o periculum in mora. Em face do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para suspender os efeitos do Decreto n° 037/2010, emitido pela Câmara Municipal de Guamaré, até ulterior deliberação judicial. Cite-se a parte ré, com as advertências legais. Se a resposta contiver preliminar ou documento novo, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Macau, 28 de março de 2012. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza de Direito

Mais informações no link http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=105&processo.codigo=2X00004ER0000&processo.foro=105

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