Uma série de ataques aos nordestinos veio à tona nas redes sociais
quando da divulgação do resultado do primeiro turno das eleições
presidenciais, no último domingo, o qual confirmou o primeiro lugar de
Dilma Rousseff, e a preferência do eleitorado da região Norte e
Nordeste.
Dentre as manifestações discriminatórias postadas no
Twitter, trazemos duas, em sua original forma: “só aqueles nordestinos
malditos que votam na Dilma nossa espero que nunca mais chova la seca
pra sempre”; “esses nordestinos fazem 300 filhos e depois ficam
dependendo de ‘ bolsa-família’, por isso que a Dilma recebe tudo isso de
votos”.
Uma situação muito similar ocorreu em 2010, quando Dilma
foi eleita presidente. Há época, Mayara Petruso, estudante de direito,
postou o seguinte tuite: “Nordestino não é gente, faça um favor a Sp,
mate um nordestino afogado”, pelo qual foi denunciada e condenada a 1
ano, 5 meses e 15 dias de prisão pelo crime de racismo, sendo a pena
convertida em serviços comunitários.
Nota-se que uma vez nos
deparamos com um discurso de incitação ao ódio, totalmente avesso aos
valores cristalizados em um ordenamento jurídico construído sob a égide
do princípio vetor da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição da República do Brasil), como já assinalamos alhures.
Igualmente
já afirmamos que, em hipótese alguma, manifestações de intolerância,
seja qual for a sua forma, podem restar protegidas sob o manto da
garantia constitucional da liberdade de expressão, haja vista que esse
direito, apesar de ser um direito fundamental assegurado em inúmeros
tratados internacionais e na Constituição da República do Brasil, não pode ser exercido sem limitações.
Neste
diapasão, invocamos novamente a teoria da ponderação de direitos
fundamentais, para contrapormos o direito à liberdade de expressão ao
princípio da dignidade humana, ao direito à igualdade, à honra, e outros
direitos da personalidade violados de forma difusa, devendo, nessas
situações, a liberdade de expressão do pensamento ocupar a menor
hierarquia nessa ponderação de direitos, dada a ilegitimidade de seu
conteúdo discriminatório.
Destarte, em tempos em que a internet é
a maior, e talvez a mais acessível plataforma de comunicação humana da
atualidade, a liberdade de expressão deve ser exercida com
responsabilidade e limitações, pois, como qualquer direito fundamental,
não pode e nem deve ser considerado como um direito absoluto.
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