quarta-feira, 8 de outubro de 2014

O ataque aos nordestinos nas redes sociais e os limites à liberdade de expressão

Uma série de ataques aos nordestinos veio à tona nas redes sociais quando da divulgação do resultado do primeiro turno das eleições presidenciais, no último domingo, o qual confirmou o primeiro lugar de Dilma Rousseff, e a preferência do eleitorado da região Norte e Nordeste.

Dentre as manifestações discriminatórias postadas no Twitter, trazemos duas, em sua original forma: “só aqueles nordestinos malditos que votam na Dilma nossa espero que nunca mais chova la seca pra sempre”; “esses nordestinos fazem 300 filhos e depois ficam dependendo de ‘ bolsa-família’, por isso que a Dilma recebe tudo isso de votos”.

Uma situação muito similar ocorreu em 2010, quando Dilma foi eleita presidente. Há época, Mayara Petruso, estudante de direito, postou o seguinte tuite: “Nordestino não é gente, faça um favor a Sp, mate um nordestino afogado”, pelo qual foi denunciada e condenada a 1 ano, 5 meses e 15 dias de prisão pelo crime de racismo, sendo a pena convertida em serviços comunitários.

Nota-se que uma vez nos deparamos com um discurso de incitação ao ódio, totalmente avesso aos valores cristalizados em um ordenamento jurídico construído sob a égide do princípio vetor da dignidade da pessoa humana (art. , inciso III, da Constituição da República do Brasil), como já assinalamos alhures.

Igualmente já afirmamos que, em hipótese alguma, manifestações de intolerância, seja qual for a sua forma, podem restar protegidas sob o manto da garantia constitucional da liberdade de expressão, haja vista que esse direito, apesar de ser um direito fundamental assegurado em inúmeros tratados internacionais e na Constituição da República do Brasil, não pode ser exercido sem limitações.

Neste diapasão, invocamos novamente a teoria da ponderação de direitos fundamentais, para contrapormos o direito à liberdade de expressão ao princípio da dignidade humana, ao direito à igualdade, à honra, e outros direitos da personalidade violados de forma difusa, devendo, nessas situações, a liberdade de expressão do pensamento ocupar a menor hierarquia nessa ponderação de direitos, dada a ilegitimidade de seu conteúdo discriminatório.

Destarte, em tempos em que a internet é a maior, e talvez a mais acessível plataforma de comunicação humana da atualidade, a liberdade de expressão deve ser exercida com responsabilidade e limitações, pois, como qualquer direito fundamental, não pode e nem deve ser considerado como um direito absoluto.

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