O Juiz Aírton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Natal, reconheceu a inconstitucionalidade de Resolução da Assembleia
Legislativa do Rio Grande do Norte que “integrou” seis pessoas no seu
quadro de servidores efetivos, determinando a exclusão dos requeridos
Ana Fabíola Rego Torquato, Caio Otávio da Cunha Alencar, Carlos
Frederico Rosado do Amaral, Helga Maria Torquato Oliveira, José Pádua
Martins Oliveira e Marcelo Escóssia de Melo como servidores efetivos do
quadro permanente de referida casa legislativa estadual, sem concurso
público.
O Magistrado atendeu pedido formulado pelo Ministério Público Estadual,
em Embargos de Declaração contra sentença que, reconhecendo a consumação
do prazo prescricional, extinguiu o processo com resolução de mérito.
Em sua sentença, publicada no Diário Oficial do Estado, o Magistrado
determinou a exclusão dos requeridos do quadro de servidores efetivos da
Assembleia Legislativa, denegando apenas o pedido de condenação dos
requeridos a devolverem o que receberam, sob o argumento de que a
devolução importaria em enriquecimento sem causa do Estado, já que a
remuneração foi devida pelos serviços efetivamente prestados. A decisão
repercute, inclusive, nos atos administrativos subsequentes relacionados
às carreiras dos requeridos, como eventuais aposentadorias.
Antes de conhecer o mérito da ação, foi afastada a alegação de
prescrição, sob o fundamento de que não ocorreu a publicação do ato de
“integração” dos servidores no Diário Oficial do Estado, bem como porque
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a afronta
direta a previsão de ingresso no serviço público efetivo através de
concurso público seria imprescritível.
O MPRN instaurou inquérito civil público para apurar a regularidade de
acesso a cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da ALRN. No
inquérito, a Promotoria de Justiça informa que é fato público e notório
que a Assembleia Legislativa jamais realizou um concurso público para
provimento de seus cargos, no entanto, possui um número elevado de
ocupantes de cargos de provimento efetivo e que isto se deu de maneira
inconstitucional.
Após análise das informações prestadas pela Assembleia Legislativa,
ficou constatado que, no período de 1990 à 2002, a investidura de
diversos servidores naquela Casa Legislativa, sem concurso público, em
cargos de provimento efetivo, compreendeu pessoas que: não possuíam
vínculo com o serviço público; ocupavam exclusivamente cargos em
comissão na Assembleia Legislativa, e; possuíam algum vínculo com o
serviço público.
O Ministério Público Estadual observou que é fato incontroverso que o
ato de "integração" dos servidores ao Quadro de Pessoal da Assembleia
Legislativa somente foi publicado no "Boletim Oficial" daquela Casa,
sendo certo que não foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).
* Com informações do TJRN. Confira a Decisão.
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