A Primeira Câmara de
Contas do TCE/RN aprovou nesta quinta-feira (14) voto do conselheiro Gilberto
Jales pela concessão de medida cautelar para determinar à Câmara Municipal de
Guamaré que se abstenha de efetuar qualquer pagamento que tenha por base os
contratos de reforma e manutenção de seu prédio próprio, em especial aqueles
referentes à parte elétrica, hidráulica, de dedetização e de eventuais
reformas. Processo nº 2249/2013-TC. A decisão do relator foi tomada ao analisar
denúncia e, após inspeção “in loco”, quando ficou constatado fortes
indícios de superfaturamento em obras e serviços na sede do legislativo daquela
cidade.
O Corpo Instrutivo do
TCE observou que os R$ 2.222.303,21 que foram gastos com reforma, seriam
suficientes para que se erguessem quatro prédios novos naquele local. Ou seja,
as despesas verificadas equivaleriam a gastar, anualmente, em manutenção
predial, mais que o valor total da construção da edificação. “Para se ter uma
ideia, os valores com manutenção na sede deste Tribunal de Contas atingem a
monta de R$ 38,00 por metro quadrado, enquanto que os gastos com manutenção da
sede do Legislativo de Guamaré atingiram inimagináveis R$ 899,01 por metro
quadrado.”, exemplifica o relator.
Em outro comparativo,
se evidenciou que o TCE-RN, por exemplo, gastou R$ 640,00 com dedetização do
prédio sede; o que dá um gasto médio de R$ 0,86/m², o Judiciário do Ceará, para
mostrar outro exemplo, gastou R$ 2,09/m² para o mesmo serviço. Enquanto isso, a
Câmara denunciada despendeu R$ 72.000,00 com o mesmo objeto, ou seja, R$
96,95/m², registra o processo. Outro fato foi verificado pelos técnicos do TCE
foi que entre os anos de 2010 a 2013 as mesmas empresas responsáveis por
reparos elétricos e hidráulicos se mantiveram como vencedoras nos diversos
certames realizados.
Com efeito, há
evidências de que sabiam estar “refazendo” um serviço já realizado a menos de
dois anos, cobrando por eles valores acima daqueles de mercado. De outro modo,
há indícios, outros, de que tenham utilizado materiais de baixa qualidade ou,
muito mais grave, conforme apresentações do Corpo Instrutivo desta Corte, de
que sequer realizaram estes serviços, mesmo tendo recebido por eles. Além do
desrespeito às leis de licitações e contratos, tem-se forte materialidade dos
ilícitos vedados pela lei de improbidade.
Diante da gravidade
dos fatos, o conselheiro Gilberto Jales votou pela realização de procedimento in
loco, por uma equipe multidisciplinar, para que sejam analisadas as várias
despesas realizadas por aquele poder, no último quadrimestre, em especial os
gastos com pessoal e material de expediente. O voto foi pelo encaminhamento dos
autos ao Ministério Público do Estado, para atuação no âmbito de sua
competência.
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