A
partir desta quinta-feira (30), os pré-candidatos a cargos eletivos nas
eleições municipais deste ano já estão proibidos de apresentar ou
participar (como comentaristas) de programas veiculados em emissoras de
rádio e de televisão. A determinação está prevista na Lei 9504/1997, que
prevê, em caso de descumprimento, multa para a emissora e cancelamento
do registro de candidatura para o candidato.
Além de apresentar programas ou realizar comentários, é vedada ainda aos pré-candidatos a apresentação de reportagens externas, esportivas e comerciais.
A vedação é necessária para que o pré-candidato não se utilize dos programas de rádio e televisão para direta ou indiretamente divulgar sua candidatura e obter vantagem em relação aos seus concorrentes, o que configuraria tratamento privilegiado e desigualdade na disputa do pleito eleitoral. Esses profissionais, no entanto, podem continuar trabalhando nos meios de comunicação exercendo atividades nos bastidores, sem uso de suas vozes e imagens.
Penalidades
De acordo com o §2º do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997, as emissoras de rádio e televisão que descumprirem a legislação terão que pagar multa, que pode variar entre 21.282 a 106.410 mil. A multa é duplicada em caso de reincidência. Já o pré-candidato terá o registro de candidatura cancelado.
Todos os pré-candidatos não devem participar ou apresentar programas em rádio e televisão mesmo que, no futuro, não venham a ser escolhidos como candidato, oficialmente, pois as convenções partidárias que definem os candidatos, serão realizadas a partir do dia 20 de julho e o registro de candidatura no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deve ser feito até o dia 15 de agosto.
Mais informações acesse o nosso Guia Prático da Propaganda Eleitoral 2016: http://www.tre-rn.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/guia-pratico-de-propaganda-eleitoral-eleicoes-2016