Os
ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, na sessão
administrativa da última terça-feira (19), resolução que regulamenta a
veiculação da propaganda eleitoral nas Eleições 2012. O documento trata
da utilização e geração do horário eleitoral gratuito no rádio e na
televisão reservado aos partidos políticos e coligações nas eleições
municipais deste ano. A resolução teve como relator o ministro Arnaldo
Versiani.
O horário eleitoral gratuito começa, no rádio e na televisão, no dia
21 de agosto, 45 dias antes do primeiro turno das eleições, e vai até o
dia 4 de outubro, três dias antes do primeiro turno. Nos municípios
onde houver segundo turno, a data limite para o início do período de
propaganda eleitoral gratuita é no dia 13 de outubro, 15 dias antes da
eleição. O último dia previsto no calendário eleitoral deste ano para
esse tipo de propaganda é no dia 26 de outubro, dois dias antes do
segundo turno.
A propaganda eleitoral gratuita no rádio e
na televisão está prevista na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº
9.096/1995). São obrigadas a transmitir a propaganda eleitoral as
emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, e as emissoras de
televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por
assinatura sob a responsabilidade das câmaras municipais.
Convocação
A resolução aprovada estabelece que os juízes eleitorais deverão
convocar, a partir do dia 8 de julho deste ano, os partidos políticos e
as coligações e os representantes das emissoras de rádio e televisão
para elaborar o plano de mídia relativo ao horário gratuito de
propaganda eleitoral.
Nos municípios em que a veiculação da
propaganda eleitoral seja realizada por mais de uma emissora de rádio
ou de televisão, as emissoras geradoras poderão se reunir em grupo
único. Esse grupo ficará, então, encarregado de receber as mídias
contendo a propaganda eleitoral e será responsável pela geração do
sinal que deverá ser retransmitido por todas as emissoras.
Entrega e substituição das mídias
A resolução estabelece que as mídias apresentadas deverão ser
individuais e conter apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela
destinada ao bloco da propaganda no horário eleitoral ou às inserções.
As mídias deverão ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento
compatível com as condições técnicas da emissora geradora.
Até
o dia 1º de agosto, as emissoras deverão informar os tipos compatíveis
de armazenamento aos diretórios municipais dos partidos políticos do
município, cuja propaganda será veiculada por elas.
Se o
partido político ou a coligação, dentro dos horários de entrega
permitidos, desejar substituir a propaganda por outra a ser exibida no
lugar da anteriormente indicada, deverá, além de respeitar o prazo de
entrega da mídia, indicar, com destaque, que a nova mídia substitui a
anterior.
Pela resolução aprovada, os partidos políticos e
coligações deverão entregar, contra recibo, por meio de formulário em
duas vias, as mídias contendo os programas que serão veiculados no
horário gratuito, em bloco, com antecedência mínima de quatro horas do
horário previsto para o início da veiculação, no posto de atendimento
do grupo de emissoras.
Os partidos políticos e as coligações
deverão indicar ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela
geração, até o dia 15 de agosto, as pessoas autorizadas a entregar as
mídias contendo os programas que serão veiculados no horário gratuito,
comunicando eventual substituição com 24 horas de antecedência mínima.
Se o partido político ou a coligação não entregarem, na forma e no
prazo previstos, a mídia com o programa a ser veiculado, ou ela não
tenha condições técnicas para veiculação, deverá ser retransmitido o
último programa entregue, no horário reservado para aquele partido ou
coligação.
Em caso de segundo turno no município, os blocos de
20 minutos no horário eleitoral serão distribuídos igualitariamente
entre os partidos políticos ou as coligações dos candidatos
concorrentes, iniciando-se por aquele que teve a maior votação, com a
mudança da ordem a cada programa.
Obrigatoriedade
As emissoras obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral não
poderão deixar de exibi-la sob a alegação de desconhecimento das
informações relativas à captação do sinal e à veiculação da propaganda
eleitoral.
Pela resolução aprovada, as emissoras não poderão
deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo na hipótese de o partido
político ou a coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à
emissora geradora as respectivas mídias, hipótese em que deverá ser
reexibida a propaganda anterior.
Não sendo transmitida a
propaganda eleitoral, o juiz eleitoral, a requerimento dos partidos
políticos, das coligações, dos candidatos ou do Ministério Público
Eleitoral, poderá determinar a intimação pessoal dos representantes da
emissora para que esta transmita a propaganda eleitoral gratuita. Isso
sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de
responsabilidade ou de eventual abuso, observados o contraditório e a
ampla defesa.
No caso de divulgação da propaganda eleitoral de
apenas um ou de alguns partidos políticos e/ou coligações, o juiz
eleitoral poderá determinar a exibição da propaganda eleitoral dos
partidos políticos ou coligações, não veiculada, no horário da
programação normal da emissora, arcando esta com os custos da exibição.
Para ler a íntegra da resolução, acesse: http://agencia.tse.jus.br/sadAdmAgencia/arquivoSearch.do?acao=getBin&arqId=1583084
*Fonte: ASICS/TSE.
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