A
Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) deu nova redação à Lei Complementar
64/90, ampliando as hipóteses de inelegibilidade com objetivo de
proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do
mandato, considerado o passado do candidato, bem como a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o
abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta
ou indireta. Com isso, deu efetividade ao que foi estabelecido no
artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição de 1988.
Entre as novas hipóteses está a que torna inelegível o político que
tenha renunciado ao mandato para escapar de processo de cassação após o
oferecimento de representação de abertura de processo por infringência
a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da
Lei Orgânica do Município.
A norma alcança presidente da República, governadores, prefeitos,
senadores, deputados federais, deputados estaduais e vereadores. De
acordo com o dispositivo, o político que renunciar nestas
circunstâncias ficará inelegível para as eleições que se realizarem
durante todo o período que faltar para o fim do mandato para o qual foi
eleito e nos oito anos posteriores ao seu término.
Confira o texto da alínea k da Lei da Ficha Limpa:
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do
Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das
Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras
Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de
representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por
infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do
Município, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término da legislatura.
VP/LF
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