Em
Sessão realizada na tarde desta terça-feira (26), a Corte do Tribunal
Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte julgou procedentes três ações
para reconhecer a desfiliação partidária sem justa causa e decretar as
perdas dos mandatos dos vereadores Alberi Freitas de Andrade, do
município de São Bento do Trairi, Marcos Antônio de Macedo, de Angicos,
e Antônio Dias Pinhero, de Itaú.
No processo de São Bento do Trairi, quem propôs a ação foi Givanildo de Medeiros, eleito primeiro suplente de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) nas Eleições de 2008, alegando que Alberi Freitas, eleito por este partido, resolveu se desfiliar sem comprovar justa causa. Ao contestar a ação, o vereador defendeu-se afirmando ter sofrido grave discriminação do partido, quando foi informado pela Direção Estadual que a Comissão Provisória Municipal não seria renovada, impedindo dessa forma sua candidatura à reeleição.
Em seu voto, o relator do processo, juiz Jailsom Leandro, primeiramente rejeitou preliminar de intempestividade da ação, destacando no mérito, que as provas constantes dos autos não permitem concluir que tenha ocorrido discriminação pessoal, assim, votando pela procedência do pedido e decretando a perda do mandato de vereador a Alberi Freitas, determinando ainda, a posse de Givanildo de Medeiros no cargo.
No processo proveniente de Angicos, a ação foi proposta por Aldeir da Silva Cosme, eleito primeiro suplente de vereador pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Ele argumentou que o vereador desfiliou-se do partido sem comprovar justa causa, previstas na Resolução do TSE nº 22.610/07. Em sua defesa, o vereador Marcos Antônio afirmou que a direção municipal do PTB resolveu que ele deveria se desfiliar por incompatibilidade de convivência com a atual direção, além de que não poderia mais falar em nome do partido, prejudicando sua atividade legislativa, caracterizando segundo ele, grave discriminação pessoal.
O juiz Jailsom Leandro, também relator desta ação, rejeitou as preliminares de intempestividade e extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de citação, votando em seguida, no mérito. O magistrado alegou que, de acordo com os autos, não houve grave discriminação pessoal justificadora da desfiliação, mas apenas divergências próprias da vida partidária. Votou pela procedência do pedido, decretando a perda do mandato de vereador a Marcos Antonio de Macedo, e determinando a posse de Aldeir da Silva Cosme no cargo.
Por fim, a ação originada de Itaú, ajuizada por Antônio Eldo Fernandes de Oliveira e pelo Ministério Público Eleitoral, alegou que o vereador Antônio Dias Pinheiro se desfiliou do Partido da República (PR) para ingressar ao Democratas (DEM) sem justa causa. O vereador argumentou grave discriminação pessoal, em razão de divergências locais enfrentadas por ele e o partido. Relator do processo, juiz Nilo Ferreira, votou pelo julgamento antecipado da lide, no sentido da procedência do pedido, decretando a perda do mandato eletivo.
Todos os votos foram acompanhados à unanimidade pela Corte, em consonância com o Ministério Público Eleitoral.
No processo de São Bento do Trairi, quem propôs a ação foi Givanildo de Medeiros, eleito primeiro suplente de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) nas Eleições de 2008, alegando que Alberi Freitas, eleito por este partido, resolveu se desfiliar sem comprovar justa causa. Ao contestar a ação, o vereador defendeu-se afirmando ter sofrido grave discriminação do partido, quando foi informado pela Direção Estadual que a Comissão Provisória Municipal não seria renovada, impedindo dessa forma sua candidatura à reeleição.
Em seu voto, o relator do processo, juiz Jailsom Leandro, primeiramente rejeitou preliminar de intempestividade da ação, destacando no mérito, que as provas constantes dos autos não permitem concluir que tenha ocorrido discriminação pessoal, assim, votando pela procedência do pedido e decretando a perda do mandato de vereador a Alberi Freitas, determinando ainda, a posse de Givanildo de Medeiros no cargo.
No processo proveniente de Angicos, a ação foi proposta por Aldeir da Silva Cosme, eleito primeiro suplente de vereador pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Ele argumentou que o vereador desfiliou-se do partido sem comprovar justa causa, previstas na Resolução do TSE nº 22.610/07. Em sua defesa, o vereador Marcos Antônio afirmou que a direção municipal do PTB resolveu que ele deveria se desfiliar por incompatibilidade de convivência com a atual direção, além de que não poderia mais falar em nome do partido, prejudicando sua atividade legislativa, caracterizando segundo ele, grave discriminação pessoal.
O juiz Jailsom Leandro, também relator desta ação, rejeitou as preliminares de intempestividade e extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de citação, votando em seguida, no mérito. O magistrado alegou que, de acordo com os autos, não houve grave discriminação pessoal justificadora da desfiliação, mas apenas divergências próprias da vida partidária. Votou pela procedência do pedido, decretando a perda do mandato de vereador a Marcos Antonio de Macedo, e determinando a posse de Aldeir da Silva Cosme no cargo.
Por fim, a ação originada de Itaú, ajuizada por Antônio Eldo Fernandes de Oliveira e pelo Ministério Público Eleitoral, alegou que o vereador Antônio Dias Pinheiro se desfiliou do Partido da República (PR) para ingressar ao Democratas (DEM) sem justa causa. O vereador argumentou grave discriminação pessoal, em razão de divergências locais enfrentadas por ele e o partido. Relator do processo, juiz Nilo Ferreira, votou pelo julgamento antecipado da lide, no sentido da procedência do pedido, decretando a perda do mandato eletivo.
Todos os votos foram acompanhados à unanimidade pela Corte, em consonância com o Ministério Público Eleitoral.
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