O Procon da Assembleia Legislativa divulgou, as novas normas
para consumidores que vão matricular seus filhos ou parentes na escola.
De acordo com informações enviadas pela Secretaria Nacional do
Consumidor, do Ministério da Justiça, a aquisição do material escolar de
uso coletivo é de responsabilidade da instituição de ensino, não
devendo constar na lista de material de uso individual. A compra deve
ser feita com os valores das anuidades da escola.
Segundo o coordenador do Procon da Assembleia, Dary Dantas Filho, tal
mudança está prevista na edição da Lei nº 12.886, de 27 de novembro de
2013. “Foi acrescentado um artigo na Lei 9.870, de 23 de novembro de
1999, e define que o contratante, no caso os pais ou a pessoa que for
matricular os estudantes não é obrigado a fornecer qualquer material
escolar de uso coletivo”, informou.
Dary Dantas Filho disse, ainda, que essa iniciativa tomou como base as
pesquisas feitas por Procons de todo o Brasil. “Entregamos os subsídios e
Secretaria Nacional do Consumidor tomou a iniciativa”, disse o
coordenador do Procon da AL.
Conforme a nota técnica da Secretaria de Direito Econômico -
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, as instituições de
ensino não podem restringir a compra de seu material escolar a um
determinado estabelecimento comercial, caso os produtos sejam
comercializados no mercado em geral.
UNIFORME ESCOLAR
De acordo com a nota do Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor, o contratante deve ser informado antes do ato da matrícula
da obrigatoriedade do uso de uniforme, bem como seu valor médio. Os
preços cobrados não podem fugir à média praticada no mercado. Caso não
haja consenso entre a escola e o consumidor, o Departamento recomenda
que os pais ou responsáveis encaminhem-se ao órgão de defesa do
consumidor.
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