O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, em processo da 4ª Vara da Fazenda
Pública de Natal, deferiu pedido liminar e autorizou o Estado do RN, por
meio de sua Procuradoria Geral, a efetuar em juízo o depósito no valor
de R$ 1.759.554,00 referentes à desapropriação de um terreno de 951 m²,
requisitado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) para ampliação de
suas instalações físicas.
O magistrado deferiu ainda o pedido de imissão provisória na posse do
imóvel especificado no Decreto nº 25.304, de 24 de junho de 2015, em
favor do Estado, expedindo-se mandado a ser cumprido por Oficial de
Justiça. Tal decreto governamental havia declarado o imóvel de utilidade
pública para fins de desapropriação.
Segundo os autos, a Procuradoria Geral do Estado ingressou com Ação
de Desapropriação contra 34 demandados, residentes do Edifício Luciano
Barros, solicitando liminarmente, inaudita altera pars (sem que a parte
contrária seja ouvida no processo), autorização para efetuar o depósito
judicial do valor da indenização estabelecido administrativamente e a
concessão imediata da imissão provisória na posse do bem.
Ao deferir a liminar, o juiz Luiz Alberto Dantas determinou a citação dos demandados para que possam responder a ação.
Em sua decisão, o juiz aponta a jurisprudência dos tribunais
superiores, “no sentido da admissibilidade de ser deferida de forma
preliminar a imissão provisória na posse do imóvel objeto de
desapropriação, estando presentes os requisitos para concessão da
medida, quais sejam, a comprovação da urgência, geralmente constando no
decreto expropriatório, como no caso sob análise, e a efetivação do
depósito prévio, independentemente de citação da parte demandada, de ser
realizada avaliação judicial para definir o preço real do bem e do
pagamento integral do valor indenizatório justo e compatível em relação
ao imóvel desapropriado, o que será estabelecido em caráter conclusivo
somente no julgamento do mérito”.
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