A juíza convocada
Welma Maria Ferreira de Menezes, deu provimento a dois agravos de instrumento
para revogar a decisão do Juízo de 1º grau (confirmando a tutela recursal
liminarmente deferida) que, na Ação Civil Pública nº 0000134-13.2012.8.20.0151,
proposta pelo Ministério Público, suspendeu os efeitos da licença de instalação
do Parque Eólico Rei dos Ventos I e, por consequência, as obras para instalação
daquele parque eólico, até o efetivo julgamento do mérito da ação, bem como
vedou qualquer outra intervenção na área, sob pena de multa diária no valor de
R$100 mil.
Alegações
das partes
No recurso, o
Estado do Rio Grande do Norte alegou que o Ministério Público ajuizou a ação
civil pública sob o argumento de que o IDEMA teria concedido irregularmente
licença ambiental para instalação de um empreendimento de energia eólica em
área de preservação ambiental permanente (APP), localizada em orla marítima com
a presença de dunas (zona rural do Município de Galinhos).
Defendeu que,
diversamente do que foi entendido pelo MP, a exploração da energia eólica é
atividade de baixo impacto ambiental, não havendo impedimento para sua
instalação em área de dunas, citando, inclusive, a experiência no Estado do
Ceará, onde a instalação de parques eólicos se deu no mesmo tipo de área
(dunas), já sendo uma realidade.
Ressaltou que
foram preenchidos todos os requisitos legais para o licenciamento prévio, uma
vez que, diante do baixo impacto ambiental, bastava apenas a apresentação do
Relatório Ambiental Simplificado – RAS, tornando o ato vinculado para a
Administração. Destacou também que não houve demonstração do dano pelo
Ministério Público, ao contrário, o Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de
Impacto Ambiental - EIA/RIMA, previu que os impactos são de inexpressiva
magnitude e reversíveis quase na sua totalidade.
Por fim,
denunciou que o perigo da demora é patente, porquanto a empresa vencedora da
licitação, na modalidade leilão, certamente cobrará os prejuízos financeiros,
bem como será sobrestada uma atividade geradora de empregos e diversos
benefícios à população local.
A empresa
Brasventos Eolo Geradora de Energia S/A fez diversas argumentações, dentre as
quais a de que a paralisação do empreendimento está gerando elevados prejuízos
para empresa e toda a coletividade.
Já o Ministério
Público apresentou algumas contra-razões, entre as quais a alegação de que não
pretende inviabilizar a implantação de energia eólica no Estado, havendo
intervido na questão em decorrência de irregularidades na concessão das
licenças prévia e de instalação.
Análise
do Agravo de Instrumento
Para a juíza
convocada, de fato, o IDEMA concedeu a licença ambiental apenas com a
apresentação do Relatório Ambiental Simplificado, porém, para empreendimentos
elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, como é o caso dos autos,
permite-se a concessão da licença com a apresentação exclusiva do RAS.
Ela salientou que
o Estado do Ceará foi o precursor na exploração de energia eólica no Nordeste
e, por sua similaridade geográfica com o Estado do Rio Grande do Norte, tem os
seus parques eólicos instalados em região de dunas, diante da força dos ventos
nesses locais, trazida pelos fatores de altitude e proximidade do oceano.
A magistrada
levou em consideração também o fato de que o estudo de impacto ambiental aponta
a área escolhida como a mais propícia para a instalação do parque eólico. Além
disso, considerou que haverá crescimento e desenvolvimento econômico para o
Estado do Rio Grande do Norte e para a região, conforme foi destacado nas
conclusões do EIA/RIMA. (Agravo de Instrumento Com Suspensividade N°
2012.006817-1 e 2012.006809-2)
Nenhum comentário:
Postar um comentário